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quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Direitos no trabalho durante a amamentação ou aleitação

A amamentação é um momento crucial de cumplicidade na relação mãe/filho. E para que este vínculo não seja quebrado quando a mãe volta ao trabalho existem direitos inscritos no Código do Trabalho que convém conhecer!
As informações aqui disponibilizadas foram retiradas do Código do Trabalho - artigo 47º - Dispensa para amamentação ou aleitação.
1 — A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
2 — No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
3 — A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4 — No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
5 — Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 — Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Tenham atenção aos vossos direitos e lembrem-se que o aleitamento materno exclusivo é aconselhado pela Organização Mundial de Saúde até aos 6 meses de idade.

Teresa Pinto

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