Agora que estamos em época de férias para muitos e em que as viagens de carro com crianças são mais longas, é importante ter alguns cuidados.
No Artigo 55º do Código da estrada (actualizado pela Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro) está escrito,
Transporte de crianças em automóvel:
1 -As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - O transporte das crianças referidas no
número anterior deve ser efetuado no banco da
retaguarda, salvo nas seguintes situações:
aa) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e
o transporte se fizer utilizando sistema de retenção
virado para a retaguarda, não podendo, neste
caso, estar ativada a almofada de ar frontal no
lugar do passageiro;
bb) Se a criança tiver idade igual ou superior
a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos
de segurança no banco da retaguarda, ou não
dispuser deste banco.
3 - Nos automóveis que não estejam equipados
com cintos de segurança é proibido o transporte
de crianças de idade inferior a 3 anos.
4 - As crianças com deficiência que apresentem
condições graves de origem neuromotora,
metabólica, degenerativa, congénita ou outra
podem ser transportadas sem observância do
disposto na parte final do n.º 1, desde que os assentos,
cadeiras ou outros sistemas de retenção
tenham em conta as suas necessidades específicas
e sejam prescritos por médico da especialidade.
5 - Nos automóveis destinados ao transporte
público de passageiros podem ser transportadas
crianças sem observância do disposto nos
números anteriores, desde que não o sejam nos
bancos da frente.
6 - Quem infringir o disposto nos números
anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600
por cada criança transportada indevidamente.
Teresa Pinto
Sem comentários:
Enviar um comentário